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dc.contributor.advisorLIMA, Rogério Gonçalves-
dc.contributor.authorSILVA, Rusleyson Roberto Alves de Lima e-
dc.date.accessioned2025-08-22T20:06:50Z-
dc.date.available2025-08-22T20:06:50Z-
dc.date.issued2013-
dc.identifier.urihttp://repositorio.aee.edu.br/jspui/handle/aee/23251-
dc.description.abstractObserva-se que a Lei nº 8. 069, de 13 de julho de 1990, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente, foi criada sob a égide da doutrina da proteção integral, embasando se na prioridade absoluta da criança e do adolescente como seres em desenvolvimento, com necessidades peculiares haja vista a sua vulnerabilidade. Entretanto, essa legislação que tanto se consagrou no garantismo, atribuiu para os adolescentes infratores, medidas socioeducativas, sendo estas de cunho pedagógico e com finalidade social. Contudo, não existe previsão expressa do instituto da prescrição na legislação menorista, o que sedimentou várias discussões e embates jurisprudenciais porém, o Superior Tribunal de Justiça, com a edição da súmula 338, pôs fim a esta celeuma jurídica.pt_BR
dc.subjectMedidas Socioeducativaspt_BR
dc.subjectPrescriçãopt_BR
dc.subjectSúmula 338pt_BR
dc.subjectEstatuto da Criança e do Adolescentept_BR
dc.titleA PLAUSIBILIDADE DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO NAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVASpt_BR
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