Please use this identifier to cite or link to this item: http://repositorio.aee.edu.br/jspui/handle/aee/20462
Title: ASSÉDIO SEXUAL DA MULHER NO AMBIENTE DE TRABALHO
Authors: BITTAR, Monalisa Salgado
SILVA, Sandra Cândida da
Keywords: Assédio
Discriminação
Normas
Mulher
Empregador
Issue Date: 2007
Abstract: Com a igualdade entre os sexos e a crise econômica que o país atravessa, o número de mulheres no mercado de trabalho ampliou. Homens e mulheres convivem diariamente cerca de 8 (oito) a 10 (dez) horas no ambiente de trabalho, ou seja, os trabalhadores passam mais tempo no trabalho do que em casa com seus familiares. Portanto, é necessário que este ambiente seja um local saudável para a boa moral da obreira O empregador ao admitir qualquer espécie de empregado no quadro da empresa tende a obtenção de um desempenho satisfatório observando a produtividade gerada em favor da atividade da empresa. Os problemas decorrentes de relacionamento sexual nas empresas privadas, hoje em dia, significa prejuízo certo. E, nas repartições públicas, representa instabilidade e relações conflituosas entre os funcionários. O assédio sexual degrada o ambiente de trabalho e provoca enorme constrangimento ao assediado, sendo até mesmo causa de rescisão contratual indireta do contrato de trabalho, pelo descumprimento, pelo empregador das suas obrigações contratuais. A discriminação em razão de sexo ainda é expressiva no mercado de trabalho, variando muito a diferença de salários pagos a homens e mulheres. No ordenamento jurídico brasileiro, há um complexo de normas, regras e institutos que têm o objetivo de evitar atos discriminatórios. A observância do princípio da igualdade é fator essencial para se atingir a democracia e o Estado Democrático de Direito. A igualdade é colocada como princípio fundamental de uma sociedade justa. O assédio sexual pode ser caracterizado pela prática reiterada de atos que explicitam intenção sexual, partindo de um superior hierárquico em relação a um subordinado, sem, é claro, encontrar receptividade por parte deste. O comportamento provocado e desejado pelo outro não pode ser considerado assédio sexual. Será a colheita da prova oral que principalmente ditará o convencimento do juiz, que observará se as declarações são merecedoras de crédito. A prática de assédio importa em violação de preceitos constitucionais e pode gerar, dependendo do caso, direito à indenização por danos morais e/ou materiais.
URI: http://repositorio.aee.edu.br/jspui/handle/aee/20462
Appears in Collections:TCC

Files in This Item:
File Description SizeFormat 
TCC - 2007 - SANDRA CÂNDIDA DA SILVA.pdf829.03 kBAdobe PDFView/Open


Items in DSpace are protected by copyright, with all rights reserved, unless otherwise indicated.