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dc.contributor.advisorCOSTA, Carlos Alberto da-
dc.contributor.authorMORAIS, Mirian Marta Gobbi-
dc.date.accessioned2020-01-06T06:34:42Z-
dc.date.available2020-01-06T06:34:42Z-
dc.date.issued2019-
dc.identifier.urihttp://repositorio.aee.edu.br/jspui/handle/aee/8400-
dc.description.abstractÉ recorrente nos dias atuais a corrida ao judiciário para o resguardar de uma infinidade de direitos, entre os quais o alimentar, principalmente prestado por pais. Assim, o presente trabalho pretende discutir sobre essa responsabilidade, sobretudo quando se trata de uma hipótese não muito usual nessa obrigação, ou seja, a responsabilidade dos avós a qual é gerada seja por uma relação sanguínea ou afetiva diante dos parentes mais próximos. Refere-se a uma obrigação alimentar a qual sua natureza contempla os que necessitam, ou aqueles que não detêm condições de manter a sua própria subsistência sem o auxílio de outrem, assegurando assim o princípio fundamental dessa obrigação, qual seja a garantia da dignidade da pessoa humana através da solidariedade e o amparo familiar. Diante disso surge o seguinte problema: Como o Estado assegura aos avós idosos os seus direitos e ao mesmo tempo os obriga a uma responsabilidade subsidiária? Para a tentativa de resposta estabelece os seguintes objetivos, sendo o geral: entender como se dá a responsabilidade subsidiária dos avós na obrigação alimentar, os específicos são: compreender a historicidade do direito alimentar e os princípios fundamentais dessa obrigação; analisar o instituto dos alimentos a qual é declarado por lei como um direito fundamental e a responsabilidade dos avós diante da subsistência dos netos. A metodologia adotada é bibliográfica e documental, cujo método é o indutivo. Por fim, conclui-se que o Estado assegura os direitos dos idosos e ao mesmo tempo os responsabiliza de forma subsidiária na obrigação alimentar. Os pais são considerados como os sujeitos iniciais desta relação, na ausência ou incapacidade destes, o ascendente mais próximo é chamado para instituir a relação. Geralmente, essa obrigação incide sobre os avós, os quais respondem na complementação da sustentação de seus netos. Portanto essa obrigação não é solidária, mas sim divisível, oportunizando assim o cumprimento deste dever alimentar por mais de um parente.pt_BR
dc.subjectAlimentos,pt_BR
dc.subjectObrigação,pt_BR
dc.subjectNecessidade,pt_BR
dc.subjectAvós,pt_BR
dc.subjectResponsabilidade Subsidiária.pt_BR
dc.titleA RESPONSABILIDADE DOS AVÓS NA OBRIGAÇÃO ALIMENTARpt_BR
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