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Title: PUBLICIDADE ENGANOSA NA MEDICINA EM TEMPOS DE REDES SOCIAIS: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA
Authors: Matos, Keren
Silveira, Andressa
Freire, Quezia
Keywords: Publicidade Enganosa.
Redes Sociais.
Direito do Consumidor.
Profissional da Medicina.
Issue Date: 17-Jun-2024
Abstract: O presente trabalho tem como título a “Publicidade enganosa na medicina em tempos de redes sociais: análise quanto ao Código de Defesa do Consumidor, Código de Ética Médica e entendimento jurisprudencial”. A presente pesquisa se justifica devido a sua relevância jurídica, sendo que as consequências de condutas irregulares de publicidade na área da medicina podem ter um impacto significativo frente aos direitos dos usuários. O objetivo geral da pesquisa irá analisar a legislação brasileira vigente em paralelo à jurisprudência para que, desta forma, se entenda quais são as implicações legais e jurídicas face às propagandas de cunho abusivo enganoso perpetuadas nas redes sociais por médicos. Quanto os objetivos específicos, pretende-se analisar o surgimento das redes socias, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor neste seguimento, os princípios assegurados diante aas publicidades, como também observar os conceitos de publicidade, propaganda, fornecedor, consumidor, além de como o Comitê de Ética Médica aborda a questão relacionada a mensagens publicitárias. A problemática se constitui a partir da seguinte pergunta: Quais são as implicações legais e jurídicas das propagandas abusivas e/ou enganosas realizadas por profissionais da medicina nas redes sociais, à luz do Código de Defesa do Consumidor, do Código de Ética Médica e dos entendimentos jurisprudenciais? A metodologia utilizada foi a pesquisa bibliográfica, cujo principais autores foram: Marques; Beijamim; Miragem (2006), Nunes (2004), Maluf (2012), Corrêa (2015) e Martínez (2006). Conclui-se que, em relação às publicidades enganosas, a obrigação do médico geralmente é de meio, mas pode se tornar de resultado, logo, a sua responsabilização é subjetiva, necessitando que o paciente prove a culpa do médico.
URI: http://repositorio.aee.edu.br/jspui/handle/aee/22479
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