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dc.contributor.advisorLEAL, Cláudia Pimenta-
dc.contributor.authorALMEIDA, Clênio José de-
dc.date.accessioned2023-05-24T16:14:44Z-
dc.date.available2023-05-24T16:14:44Z-
dc.date.issued2007-
dc.identifier.urihttp://repositorio.aee.edu.br/jspui/handle/aee/20385-
dc.description.abstractÚnico princípio específico do Direito do Trabalho, o princípio da proteção se caracteriza pela interferência básica do Estado nas relações de trabalho, por meio de normas de ordem pública, com o fim especial de compensar a desigualdade econômica desfavorável ao trabalhador com uma proteção jurídica a ele favorável. Alguns a defendem como verdadeira panacéia universal para a questão do desemprego. Outros se opõem a qualquer concessão ao que qualificam como destruição de direitos adquiridos pelos trabalhadores. Considerar o mercado de trabalho como dividido em pelo menos dois extratos bem distintos. E pensar qualquer política de flexibilização das leis trabalhistas dentro desse novo paradigma. A flexibilização das normas trabalhistas não só é uma tendência, mais uma perspectiva de escala mundial. Os reflexos dos mecanismos flexibilizadores sobre os princípios do Direito do Trabalho, especialmente no princípio protetor, já é um fato. Com efeito, o que se faz mister, é a utilização da flexibilização de normas jurídicas, assistida por entes coletivos devidamente estruturados, mediante o pleno incentivo à autonomia privada coletiva, observados os padrões mínimos de proteção.pt_BR
dc.subjectFlexibilizaçãopt_BR
dc.subjectTrabalhadorpt_BR
dc.subjectDireitopt_BR
dc.title“A FLEXIBILIZAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS E AS RELAÇÕES SINDICAIS ”pt_BR
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